Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de Abril de 2004
Estabelece regras gerais de higiene dos géneros alimentícios
destinados aos Operadores de Empresas do Sector Alimentar (OESA):
Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de Abril de 2004
Estabelece regras gerais de higiene dos géneros alimentícios
destinados aos Operadores de Empresas do Sector Alimentar (OESA):
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002
Objectivo:
Assegurar elevado nível de segurança da saúde pública pela
segurança dos Géneros alimentícios e alimentos para animais. Não
se aplica à produção primária destinada a uso doméstico nem
à preparação, manipulação e armazenagem de géneros alimentícios
para consumo privado.
O Livro Branco da Segurança Alimentar foi publicado pela União
Europeia e exprimia a clara e urgente prioridade em matéria de
segurança dos alimentos. Abordava com especial ênfase os
seguintes princípios:
Ao definir as políticas nacionais e planos de acção
relacionados com alimentação, os Governos devem tomar em
consideração o direito dos consumidores à segurança alimentar
(todos têm o direito a esperar que os alimentos que consomem
sejam inócuos e aptos para consumo). Para tal, devem-se basear
tanto quanto possível nas normas definidas no Codex Alimentarius
ou em normas internacionais de aceitação geral.
No plano internacional, a legislação federal dos EUA, a Food
and Drug Act do primeiro quartel do século XX, consagrava que um
alimento é considerado impróprio para consumo não só pelas
alterações intrínsecas verificadas em actos de inspecção
terminal mas também pela envolvente com que os géneros
alimentares contactavam.