De acordo com o artigo 108.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, o empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
• Exames de saúde
° Exames de admissão
° Exames periódicos
° Exames ocasionais
• Periodicidade dos exames periódicos
° Anuais - para trabalhadores menores e com idade superior a 50 anos
° Bianuais - para os restantes trabalhadores
• Realização dos exames de saúde
° Em unidade móvel autorizada pela DGS (Direção-Geral da Saúde)
° No local de trabalho
° Em clínicas privadas
• Exames de saúde
° Exames de admissão
° Exames periódicos
° Exames ocasionais
• Periodicidade dos exames periódicos
° Anuais - para trabalhadores menores e com idade superior a 50 anos
° Bianuais - para os restantes trabalhadores
• Realização dos exames de saúde
° Em unidade móvel autorizada pela DGS (Direção-Geral da Saúde)
° No local de trabalho
° Em clínicas privadas