De acordo com o artigo 108.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, o empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

• Exames de saúde

° Exames de admissão

° Exames periódicos

° Exames ocasionais

• Periodicidade dos exames periódicos

° Anuais - para trabalhadores menores e com idade superior a 50 anos

° Bianuais - para os restantes trabalhadores

• Realização dos exames de saúde

° Em unidade móvel autorizada pela DGS (Direção-Geral da Saúde)

° No local de trabalho

° Em clínicas privadas


 

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