
A regulamentação em vigor procura adequar os procedimentos das condições de segurança contra incêndios em edifícios ao novo regime jurídico da urbanização e edificação, sendo integrada pelos diplomas seguintes:
- Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (RJ-SCIE).
- Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (RT-SCIE).
As medidas de autoproteção são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objectivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/recintos face ao risco de incêndio, e compreendem no seu conjunto medidas de prevenção, preparação e resposta, e englobam todos os níveis dentro de uma organização.
Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do referido diploma.
O novo regime jurídico obriga a que as entidades exploradoras/proprietários elaborem e implementem medidas de autoproteção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas são determinadas em função da utilização-tipo em questão e respectiva categoria de risco.
A não implementação das medidas de autoproteção pode levar à aplicação de coimas às entidades exploradoras/proprietários, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
Apresentam-se de seguida algumas das contra-ordenações e coimas a que estão sujeitas as entidades exploradoras/proprietários:
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos na tabela anterior reduzidos para metade.
Fonte QUALI 09-08-2013
- Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (RT-SCIE).
As medidas de autoproteção são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objectivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/recintos face ao risco de incêndio, e compreendem no seu conjunto medidas de prevenção, preparação e resposta, e englobam todos os níveis dentro de uma organização.
Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do referido diploma.
O novo regime jurídico obriga a que as entidades exploradoras/proprietários elaborem e implementem medidas de autoproteção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas são determinadas em função da utilização-tipo em questão e respectiva categoria de risco.
A não implementação das medidas de autoproteção pode levar à aplicação de coimas às entidades exploradoras/proprietários, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
Apresentam-se de seguida algumas das contra-ordenações e coimas a que estão sujeitas as entidades exploradoras/proprietários:
Contra-ordenações | Graduação das coimas | |||
Pessoa Singular / Pessoa Colectiva | I | II | III | |
PS | €180 - €1.800 | €275 - €2.750 | €370 - €3.700 | |
PC | €180 - €11.000 | €275 - €27.500 | €370 - €44.000 | |
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados, ou a sua desconformidade | ||||
Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios | ||||
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios | ||||
Não realização de simulacros nos prazos previstos | ||||
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização | ||||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência | ||||
A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados | ||||
A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade | ||||
Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos | ||||
O aumento do efectivo em utilização-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco | ||||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção, alarme e alerta; dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro; do depósito da rede de incêndio ou respectiva central de bombagem; dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios | ||||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio; dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida; dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono; dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustível | ||||
A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes | ||||
O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas | ||||
O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido | ||||
A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos interiores, para classes de reacção ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes | ||||
A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente |
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos na tabela anterior reduzidos para metade.
Fonte QUALI 09-08-2013
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