Medidas de Autoproteção
A regulamentação em vigor procura adequar os procedimentos das condições de segurança contra incêndios em edifícios ao novo regime jurídico da urbanização e edificação, sendo integrada pelos diplomas seguintes:

- Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (RJ-SCIE).

- Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (RT-SCIE).

As medidas de autoproteção são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objectivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/recintos face ao risco de incêndio, e compreendem no seu conjunto medidas de prevenção, preparação e resposta, e englobam todos os níveis dentro de uma organização.

Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do referido diploma.

O novo regime jurídico obriga a que as entidades exploradoras/proprietários elaborem e implementem medidas de autoproteção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas são determinadas em função da utilização-tipo em questão e respectiva categoria de risco.

A não implementação das medidas de autoproteção pode levar à aplicação de coimas às entidades exploradoras/proprietários, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

Apresentam-se de seguida algumas das contra-ordenações e coimas a que estão sujeitas as entidades exploradoras/proprietários:

Contra-ordenações Graduação das coimas
Pessoa Singular / Pessoa Colectiva I II III
PS €180 - €1.800 €275 - €2.750 €370 - €3.700
PC €180 - €11.000 €275 - €27.500 €370 - €44.000
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados, ou a sua desconformidade
Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios
Não realização de simulacros nos prazos previstos
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência
A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados
A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade
Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos
O aumento do efectivo em utilização-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção, alarme e alerta; dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro; do depósito da rede de incêndio ou respectiva central de bombagem; dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio; dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida; dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono; dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustível
A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes
O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas
O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido
A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos interiores, para classes de reacção ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes
A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos na tabela anterior reduzidos para metade.

Fonte QUALI 09-08-2013

 

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