Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência das características inerentes ao próprio produto ou serviço.
Por essa razão, se o fornecedor, após colocar um determinado produto ou serviço no mercado, verificar que o referido produto ou serviço apresenta potencial risco de causar um dano à saúde ou à segurança – risco esse, frise-se, que foge à sua essência -, deve imediatamente adotar todas as medidas para lançar o "recall".
No Brasil, o procedimento de "recall" está previsto no Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e na Portaria 487, de 15 de março de 2012 do Ministério da Justiça (“Portaria MJ”). Tratam-se, por assim dizer, das principais referências normativas acerca do assunto. Dizemos principais, porquanto existem normas e algumas regras específicas para o recall de determinados produtos, a saber: alimentos, de medicamentos e automóveis.
Em relação aos procedimentos de natureza prática, uma vez conhecida a periculosidade ou a nocividade de um determinado produto, o fornecedor deverá, imediatamente, comunicar o fato, por escrito, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Económico – SDE, do Ministério da Justiça (“DPDC”), aos PROCONs Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, e às demais autoridades competentes (isto no caso, por exemplo, de produtos sujeitos à vigilância sanitária ou qualquer forma de controle e fiscalização governamental, como, por exemplo, os produtos farmacêuticos e alimentícios.
A comunicação deve conter, dentre outras informações, os dados completos do fornecedor, a descrição pormenorizada do produto ou serviço, do defeito, dos riscos e das suas implicações, a quantidade de produtos ou serviços sujeitos ao defeito e número de consumidores atingidos, os dados acerca da distribuição geográfica dos produtos e serviços sujeitos ao defeito, a indicação das providências já adotadas e as medidas propostas para resolver o defeito e sanar o risco, o plano de média, o plano de atendimento ao consumidor e, ainda, o modelo do aviso de risco ao consumidor.
Como o principal objetivo do recall é a preservação da vida, a saúde, a segurança, e a integridade física dos consumidores, a atuação do fornecedor deve ser rápida.
Embora o legislador não especifique de forma expressa o prazo para o início do recall, limitando-se a usar a expressão temporal “imediatamente”, a questão do "timing" para o início dos procedimentos é e já foi alvo de inúmeras discussões.
As mais recentes decisões judiciais e administrativas a respeito do assunto consignam que eventuais questões logísticas – que por vezes podem impossibilitar o lançamento imediato do recall, como, por exemplo, a importação de peças de reposição – não excluem o dever legal do fornecedor de comunicar de imediato o fato – leia-se, assim que tiver ciência do problema – às autoridades competentes e, ainda, realizar um comunicado prévio aos consumidores informando-os acerca do defeito observado no produto/serviço, os riscos a ele relacionados e a necessidade de interrupção do seu uso.
Em relação à campanha publicitária (ou plano de média), o anúncio acerca do recall deve, necessariamente, ser veiculado na imprensa, rádio e televisão. Os três médias são obrigatórios, independentemente do número de produtos/serviços envolvidos.
O fornecedor pode e deve fazer uso de outros meios para a informação aos consumidores sobre o recall, tais quais, correspondências, anúncios via internet, contatos por telefone, dentre outros. No entanto, o uso de outros meios para informar o recall ao consumidor é forma adicional de comunicação e não dispensa veiculação dos anúncios nos três meios de comunicação referidos.
Em relação à forma de correção do defeito, a lei não pré-estabeleceu qualquer formato – e nem poderia – deixando a cargo do fornecedor a decisão quanto a melhor forma de fazê-lo. Nesse sentido, o recall pode ser implementado mediante (i) a troca do produto; (ii) o reparo do defeito ou, ainda, (iii) a recompra dos produtos defeituosos (buyback).
A não convocação do recall ou a sua não convocação no prazo e forma (conhecido como recall branco) sujeitam o fornecedor às sanções administrativas e infrações criminais.
Por fim, vale pontuar que mais do que um dever legal, a realização de forma adequada de um recall atesta o comprometimento do fornecedor com a proteção à vida, à saúde e à segurança dos seus consumidores, valores que, à toda evidência, devem ser priorizados.
Fonte: Jota 12-04-2018
No Brasil, o procedimento de "recall" está previsto no Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e na Portaria 487, de 15 de março de 2012 do Ministério da Justiça (“Portaria MJ”). Tratam-se, por assim dizer, das principais referências normativas acerca do assunto. Dizemos principais, porquanto existem normas e algumas regras específicas para o recall de determinados produtos, a saber: alimentos, de medicamentos e automóveis.
Em relação aos procedimentos de natureza prática, uma vez conhecida a periculosidade ou a nocividade de um determinado produto, o fornecedor deverá, imediatamente, comunicar o fato, por escrito, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Económico – SDE, do Ministério da Justiça (“DPDC”), aos PROCONs Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, e às demais autoridades competentes (isto no caso, por exemplo, de produtos sujeitos à vigilância sanitária ou qualquer forma de controle e fiscalização governamental, como, por exemplo, os produtos farmacêuticos e alimentícios.
A comunicação deve conter, dentre outras informações, os dados completos do fornecedor, a descrição pormenorizada do produto ou serviço, do defeito, dos riscos e das suas implicações, a quantidade de produtos ou serviços sujeitos ao defeito e número de consumidores atingidos, os dados acerca da distribuição geográfica dos produtos e serviços sujeitos ao defeito, a indicação das providências já adotadas e as medidas propostas para resolver o defeito e sanar o risco, o plano de média, o plano de atendimento ao consumidor e, ainda, o modelo do aviso de risco ao consumidor.
Como o principal objetivo do recall é a preservação da vida, a saúde, a segurança, e a integridade física dos consumidores, a atuação do fornecedor deve ser rápida.
Embora o legislador não especifique de forma expressa o prazo para o início do recall, limitando-se a usar a expressão temporal “imediatamente”, a questão do "timing" para o início dos procedimentos é e já foi alvo de inúmeras discussões.
As mais recentes decisões judiciais e administrativas a respeito do assunto consignam que eventuais questões logísticas – que por vezes podem impossibilitar o lançamento imediato do recall, como, por exemplo, a importação de peças de reposição – não excluem o dever legal do fornecedor de comunicar de imediato o fato – leia-se, assim que tiver ciência do problema – às autoridades competentes e, ainda, realizar um comunicado prévio aos consumidores informando-os acerca do defeito observado no produto/serviço, os riscos a ele relacionados e a necessidade de interrupção do seu uso.
Em relação à campanha publicitária (ou plano de média), o anúncio acerca do recall deve, necessariamente, ser veiculado na imprensa, rádio e televisão. Os três médias são obrigatórios, independentemente do número de produtos/serviços envolvidos.
O fornecedor pode e deve fazer uso de outros meios para a informação aos consumidores sobre o recall, tais quais, correspondências, anúncios via internet, contatos por telefone, dentre outros. No entanto, o uso de outros meios para informar o recall ao consumidor é forma adicional de comunicação e não dispensa veiculação dos anúncios nos três meios de comunicação referidos.
Em relação à forma de correção do defeito, a lei não pré-estabeleceu qualquer formato – e nem poderia – deixando a cargo do fornecedor a decisão quanto a melhor forma de fazê-lo. Nesse sentido, o recall pode ser implementado mediante (i) a troca do produto; (ii) o reparo do defeito ou, ainda, (iii) a recompra dos produtos defeituosos (buyback).
A não convocação do recall ou a sua não convocação no prazo e forma (conhecido como recall branco) sujeitam o fornecedor às sanções administrativas e infrações criminais.
Por fim, vale pontuar que mais do que um dever legal, a realização de forma adequada de um recall atesta o comprometimento do fornecedor com a proteção à vida, à saúde e à segurança dos seus consumidores, valores que, à toda evidência, devem ser priorizados.
Fonte: Jota 12-04-2018
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