Bolas de Berlim
- A acção de fiscalização da ASAE relativamente às bolas de
Berlim incidiu sobre o seu processo de fabrico e não sobre a sua
comercialização na praia. O que a ASAE detectou foram situações de
fabrico desses bolos situações sem quaisquer condições de higiene e com
óleos saturados e impróprios para consumo. As consequências para a
saúde humana do consumo destes óleos são sobejamente conhecidas. Em
Portugal existem regras para os operadores das empresas do sector
alimentar, que têm de estar devidamente licenciadas. Assim, todos bolos
comercializados devem ser provenientes de um estabelecimento aprovado
para a actividade desenvolvida. Quanto à sua venda nas praias, o que a
legislação determina é que esses produtos devem estar protegidos de
qualquer forma de contaminação. Se as bolas de Berlim forem produzidas
num estabelecimento devidamente licenciado e comercializadas de forma a
que esteja garantida a sua não contaminação ou deterioração podem ser
vendidas na praia sem qualquer problema.
Copos de plástico para
café ou outras medidas – Não existe qualquer diploma
legal, nacional ou comunitário, que imponha restrições nesta questão. O
tipo de utensílios a disponibilizar nas esplanadas dos estabelecimentos
de restauração ou bebidas é da inteira responsabilidade do operador
económico, sendo válida qualquer opção que respeite os princípios
gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar
em contacto com os alimentos.
Venda de castanhas
assadas em papel de jornal ou impresso – A ASAE não
efectuou qualquer acção junto de vendedores ambulantes que
comercializam este produto nem nunca se pronunciou sobre esta questão.
No entanto, desde o decreto-lei que regulamenta o exercício da venda
ambulante, refere que na embalagem ou acondicionamento de produtos
alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não
tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres
impressos ou escritos na parte interior.
Faca de cor diferente
para cada género alimentício – Em todas as fases da
produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser
protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para
consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados. Não sendo
requisito legal, é uma boa prática a utilização de facas de cor
diferente, pois esse procedimento auxilia a prevenção da ocorrência de
contaminações cruzadas. Mas se o operador cumprir um correcto programa
de higienização dos equipamentos e utensílios, entre as diferentes
operações, as facas ou outros utensílios poderão ser todos da mesma cor.
Azeite em galheteiro
– O azeite posto à disposição do consumidor final, como tempero, nos
estabelecimentos de restauração, deve ser embalado em embalagens
munidas com sistema de abertura que perca a sua integridade após a sua
utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham
de um sistema de protecção que não permita a sua reutilização após o
esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo.
Bolo rei com brinde
– É permitida a comercialização de géneros alimentícios com mistura
indirecta de brindes, desde que este se distinga claramente do alimento
pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação, ou seja concebido
de forma a que não cause riscos, no acto do manuseamento ou ingestão, à
saúde ou segurança do consumidor, nomeadamente asfixia, envenenamento,
perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
Guardar pão para fazer
açorda ou aproveitar sobras para confeccionar outros alimentos
– Não existe requisito legal que impeça esta prática, desde que para
consumo exclusivo do estabelecimento e, desde que o operador garanta
que os alimentos que irá aproveitar estiveram protegidos de qualquer
contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano.
Géneros alimentícios
provenientes de produção primária própria – Os
Regulamentos não se aplicam ao fornecimento directo pelo produtor, de
pequenas quantidades de produtos de produção primária ao consumidor
final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o
consumidor final. Não obstante esta regra de exclusão, os referidos regulamentos
estabelecem que cada Estado-Membro deve estabelecer regras que regulem
as actividades e quantidades de produtos a serem fornecidas. Até à data
não foi publicado o instrumento legal que concretize esta disposição.
Refeições não
confeccionadas no próprio estabelecimento – O fabrico das
refeições, num estabelecimento de restauração é uma actividade que se
enquadra como actividade de restauração, estando sujeita às imposições
do regime legal para o seu exercício. As refeições distribuídas num
estabelecimento de restauração deverão ser produzidas no próprio
restaurante, mas. caso não seja possível, estas deverão ser
provenientes de um estabelecimento devidamente autorizado para o
efeito, designadamente estabelecimento com actividade de catering.
Nestes termos, não poderão as referidas refeições ser provenientes do
domicílio do proprietário do restaurante ou de um estabelecimento que
careça de autorização para a actividade que desenvolve.
Venda particular de
bolos, rissóis e outros alimentos confeccionados em casa –
O fabrico de produtos alimentares para venda é uma actividade que se
enquadra como actividade industrial, estando sujeita às imposições do
regime legal para o seu exercício, pelo que a venda destes produtos em
local não licenciado para o efeito não é permitida. Para os
estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação
e transformação de produtos de origem animal, onde se incluem os
rissóis e empadas, é necessária a atribuição de número de controlo
veterinário, a atribuir pela Direcção-Geral de Veterinária.
Licenciamento da
actividade artesanal – O estatuto de artesão é reconhecido
através da emissão do título “Carta de Artesão”, sendo que a atribuição
da mesma, supõe que o exercício da actividade artesanal, no caso
vertente da produção e preparação e preparação artesanal de bens
alimentares, se processe em local devidamente licenciado para o efeito
e que o artesão cumpra com as normas relativas à higiene, segurança e
qualidade alimentar. Existem dois aspectos fundamentais: a
obrigatoriedade de licenciamento dos locais onde são produzidos os bens
alimentares e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de higiene
e segurança alimentar.
QUALI.PT 26-03-2010