Rotulagem do glúten
Entrou em aplicação no passado dia 20 de julho o Regulamento de Execução (UE) nº 828/2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, que introduz alterações ao quadro regulamentar dos alimentos destinados ou adequados a consumidores celíacos, sem que seja reduzida a sua proteção.

No seguimento da aplicação deste Regulamento, e tendo em atenção a necessidade de prestar informação ao consumidor sem cair em excessos, a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), a pedido da Associação Portuguesa de Celíacos (APC) e com a colaboração desta entidade, publicou uma nota orientadora destinada aos operadores da indústria alimentar. Esta nota contém uma lista de géneros alimentícios em que não é admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável), sendo estes:

Frutas, legumes (hortícolas) e ervas aromáticas frescas e desidratadas

Leguminosas secas - feijão, grão-de-bico, favas, ervilhas, lentilhas, soja, tremoço

Arroz e milho em grão

Leite cru ou sujeito a processo térmico, com teores variáveis de gordura

Queijo fresco e requeijão

Carne, peixe e mariscos não processados

Ovos frescos

Açúcar

Mel

Sal

Azeite e outros óleos vegetais

Água

Néctares e sumos de fruta

Vinhos e bebidas espirituosas

Café torrado em grão

Contudo, esta nota indica que poderá ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros alimentos que não contenham esta substância, mas em que existe o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares. São exemplos destes produtos todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten (como as farinhas de milho e arroz), especiarias, iogurtes e leite condensado, batatas fritas.

Fonte: QUALI 29-07-2016

 

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