ficalizacao federal agropecuaria Brasil
Lista de produtos permitidos vai de embutidos (enchidos) a produtos lácteos, mas há limites de quantidade, fabricação e embalagem.

Além de lembranças das viagens, muita gente quer trazer na bagagem algumas guloseimas descobertas em outros países. Em 2016, uma Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentou a entrada, no Brasil, de alimentos trazidos na bagagem dos passageiros. O documento liberou muitos produtos antes proibidos, como derivados de carnes, de leite e de ovo. Mas a entrada de produtos de origem animal e vegetal ainda é cercada de cuidados. Confira o que, quanto e como você pode ou não trazer na mala ao voltar de uma viagem internacional:

Carnes

É permitido ingressar no país com até 10 quilos (por pessoa) de produtos cárneos, como presuntos cozidos ou maturados por no mínimo quatro meses; embutidos, desde que dessecados; e charque, jerked beef e tasajo, dessecados e salgados.

É imprescindível que esses produtos venham em embalagens invioladas e com o rótulo original de fabricação. Também é necessário que o rótulo contenha a informação de que o produto é dessecado, salgado ou o período de cura ou maturação. Sem essas informações na embalagem, ainda que ela esteja inviolada, o produto será confiscado.

Laticínios, ovos e pescados

Também é permitido trazer laticínios, como queijos de longa maturação (no mínimo dois meses), doce de leite, manteiga, iogurte, leite UHT e em pó.

Derivados de ovos são permitidos, desde que pasteurizados.

Pescados devem ser salgados, defumados ou eviscerados dessecados.

Para laticínios, derivados de ovos e pescados o limite é de 5 quilos, ou 5 litros, no caso de iogurtes, por passageiro. Vale a mesma regra usada para os cárneos: os produtos têm de estar em embalagens fechadas e com rótulo de origem. Levar queijos cortados em pedaços, por exemplo, não é permitido.

Produtos proibidos

Fique atento para a lista dos produtos proibidos: mel, produtos caseiros e de origem vegetal in natura, como flores, sementes mudas e frutas, além de agrotóxicos e fertilizantes, não podem entrar no país em bagagens de passageiros. Queijos de baixa maturação (menos de 60 dias) também serão confiscados, como o Brie e camembert.

Para todos os produtos, vale relembrar uma regra importante: alimentos cortados em mercados, como costumamos fazer aqui com carnes e queijos, não são permitidos, porque geralmente não contêm o selo do produtor e informações sobre os ingredientes. No caso de um alimento fracionado pelo fabricante e que contém o selo e as informações sobre a data de fabricação e validade, a entrada é autorizada.

As informações são do auditor fiscal federal agropecuário Oscar Rosa, que atua no Posto de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Aeroporto de Brasília.

Lembre-se que para entrar no país com produtos agropecuários é preciso preencher a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante, o e-DBV, no site da Receita Federal. O cadastro é necessário para todos os produtos que entram no país, mesmo que eles estejam entre os permitidos e contem com a embalagem inviolada e com as informações necessárias no rótulo.

Para mais detalhes, acesse a lista completa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Fonte: Globo Rural 30-01-2018

Documento - Instrução Normativa MAPA nº 11, de 10 de maio de 2016.

Lista de produtos de origem animal autorizados na bagagem de viajantes

PRODUTOS LÁCTEOS INDUSTRIALIZADOS (5 litros/quilogramas por pessoa)

TIPO DE QUEIJO

TEMPO DE MATURAÇÃO

AMARELO DA BEIRA BAIXA VELHO

MÍNIMO 90 DIAS

BEAUFORT

120 DIAS*

CACCIO-CAVALO

= PROVOLONE: 2 MESES (RIISPOA ART. 628)

CANTAL: ENTRE-DEUX, DORÉ, VIEUX OU CROUTARD

02 MESES A > 06 MESES

CASTELO BRANCO VELHO

MÍNIMO 90 DIAS

CHEDDAR

MÍNIMO 03 MESES (RIISPOA ART. 626)

COMTÉ

04 A 36 MESES

EDAM

02 MESES (RIISPOA ART. 617)

EMMENTAL

04 MESES (RIISPOA ART. 619)

ESTEPE

2 A 3 MESES (RIISPOA ART. 620)

FOURME DAMBERT

02 A 03 MESES

GORGONZOLA

3 MESES (RIISPOA ART. 608)

GOUDA HOLANDES

SEMI-MATURADO: (JONG-BELEGEN): 8 SEMANAS
MATURADO: (BELEGEN): 4 MESES
EXTRA-MATURADO: (EXTRA BELEGEN) 7 MESES
ENVELHECIDO (OUD): 10 MESES

GRANA

12 MESES

GRANA PADANO

1 A 3 ANOS

GRUYÉRE

04 MESES (RIISPOA ART. 618)

Havarti

03 Meses

MANCHEGO > 1,5 KG (PEÇA INTEIRA)

60 DIAS

PARMEGIANO REGGIANO

1 A 3 ANOS

PARMESÃO

6 MESES

PECORINO ROMANO

8 A 10 MESES

PROVOLONE CURADO

MÍNIMO 02 MESES (ARTIGO 627)

RACLETTE

03 A 06 MESES

REINO

02 MESES (RIISPOA ART. 617)

ROQUEFORT

MÍNIMO 03 MESES (RIISPOA ART. 607)

SAINT AGUR

02 MESES

SAINT NECTAIRE

02 MESES

SERRA DA ESTRELA VELHO

MÍNIMO 120 DIAS

SERPA (QUANDO DURO E SECO)

24 MESES

PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS (10 quilogramas por pessoa)

TIPO DE PRODUTO CÁRNEO

CURADOS EMBUTIDOS

COPA

CURADO. MATURADO E DESSECADO.IN 22 de 31/07/2000 ANEXO I /RTIQ COPA

MORTADELA

EMULSÃO IN 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000 ANEXO II

PATÊS, FIAMBRE

MASSA ESCALDADA (IMERSÃO EM ÁGUA QUENTE)

SALAME

GRANULOMETRIA MÉDIA ENTRE 3 E 6 MM, EMBUTIDO EM ENVOLTÓRIOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, APIMENTADO, CURADO, FERMENTADO, MATURADO, DESSECADO POR TEMPO INDICADO PELO PROCESSO DE FABRICAÇÃO, DEFUMADO OU NÃO. POR IN 22, DE 31 DE JULHO DE 2000 ANEXO XV (RTIQ).

SALAME MILANO

IN 22, DE 31 DE JULHO DE 2000 ANEXO V (RTIQ). Curado, fermentado, maturado e dessecado.

SALAME ITALIANO

IN 22, DE 31 DE JULHO DE 2000 ANEXO V (RTIQ). Curado, fermentado, maturado e dessecado.

SALAME FRIOLANO

IN 22, DE 31 DE JULHO DE 2000 ANEXO V (RTIQ). Curado, fermentado, maturado e dessecado.

SALAME HAMBURGUÊS

IN 22, DE 31 DE JULHO DE 2000 ANEXO V (RTIQ). Curado, fermentado, maturado e dessecado.

SALAME ALEMÃO

IN 22, DE 31 DE JULHO DE 2000 ANEXO V (RTIQ). Curado, fermentado, maturado e dessecado.

SALAME CALABRÊS

IN 22, DE 31 DE JULHO DE 2000 ANEXO V (RTIQ). Curado, fermentado, maturado e dessecado.

SALSICHA

EMULSÃO/COZIDO. IN 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000 ANEXO IV

TIPO DE PRODUTO CÁRNEO

CURADOS

BACON

CURADO E DEFUMADO (PODE) RIISPOA ART. 425

JERKED BEEF/ CARNE BOVINA CURADA E DESSECADA

CRU, CURADA E DESSECADA. IN 22 de 31/07/2000/ ANEXO II RTIQ JERKED BEEF

LOMBO CANADENSE

COZIDO E DEFUMADO

PRESUNTO CRU

CRU, MATURADO E DESSECADO IN 22 de 31/07/2000/ ANEXO III

PRESUNTO PARMA

SALGADO CURADO MÍNIMO 10 MESES IN 22 de 31/07/2000/ ANEXO III RTIQ PRESUNTO PARMA

TIPO DE PRODUTO CÁRNEO

ENLATADOS OU ENVASADOS

SALSICHA EM LATA

CONSERVA >110ºC

CORNED BEEF (“CARNE BOVINA EM CONSERVA”)

CONSERVA >110ºC (RIISPOA ART. 393)

APRESUNTADO

CONSERVA >110ºC

PRESUNTO ENLATADO

SEMI-CONSERVA ATÉ 100ºC

TIPO DE PRODUTO CÁRNEO

ESPECIAIS

EXTRATO DE CARNE

CARNE DESIDRATADA

DERIVADOS DO OVO (5 quilogramas por pessoa)

OVO EM PÓ
OVO LÍQUIDO PASTEURIZADO
CLARA DE OVO PASTEURIZADA, RESFRIADA OU CONGELADA
CLARA DESIDRADATA
CONSERVA DE OVOS

PESCADOS (5 quilogramas por pessoa)

SALGADO INTEIRO
EVISCERADO DESSECADO
DEFUMADO EVISCERADO
ESTERILIZADO COMERCIALMENTE

 

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