O Decreto-Lei n.º 41/2009 de 11 de Fevereiro que entrou em vigor a partir de 12-02-2009, cita o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, estabeleceu as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria e determinou que os mesmos devem ser fabricados com matérias -primas de qualidade, apresentar características organolépticas próprias, designadamente o aroma, sabor, cor e textura, e não conter substâncias estranhas à sua normal composição.
O Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, estabeleceu as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria e determinou que os mesmos devem ser fabricados com matérias -primas de qualidade, apresentar características organolépticas próprias, designadamente o aroma, sabor, cor e textura, e não conter substâncias estranhas à sua normal composição.
O citado decreto-lei
contempla apenas princípios, remetendo para ulterior portaria a fixação
do critério microbiológico a utilizar na apreciação dos bolos e cremes
de pastelaria, bem como a metodologia para a obtenção e constituição da
amostra para laboratório e, ainda, as condições a observar no fabrico
de bolos e cremes de pastelaria e requisitos especiais a que devem
obedecer os locais de fabrico, exposição, armazenagem, transporte e
venda daqueles produtos.
O critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria foi fixado pela Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 1268/95, de 25 de Outubro, mas as condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria nunca foram regulamentadas.
Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, rectificado pelo Jornal Oficial, L 226, de 25 de Junho de 2004, e L 204, de 4 de Agosto de 2007, veio estabelecer as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que implicou a revogação tácita do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro.
Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, rectificado pelo Jornal Oficial, L 278, de 10 de Outubro de 2006, e L 283, de 14 de Outubro de 2006, fixou os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, a partir de 1 de Janeiro de 2006, e incluiu os critérios de segurança aplicáveis, entre outros, aos produtos à base de leite, aos ovoprodutos e aos alimentos prontos para consumo, bem como, os métodos de colheita e de análise das amostras.
Os bolos e cremes de pastelaria, pelas suas características, enquadram-se nas categorias de géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, o que determinou a revogação tácita da Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro, bem como da Portaria n.º 1268/95, de 25 de Outubro.
Os regulamentos comunitários, pela sua própria natureza, são directamente aplicáveis na ordem jurídica nacional, substituem-se a quaisquer regras nacionais contrárias e impõem a revogação da legislação nacional que possa comprometer a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário.
Importa, pois, por razões de segurança e clareza jurídicas proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e das Portarias n.os 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro.
2009.02.13
Fonte: Quali.pt
O critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria foi fixado pela Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 1268/95, de 25 de Outubro, mas as condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria nunca foram regulamentadas.
Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, rectificado pelo Jornal Oficial, L 226, de 25 de Junho de 2004, e L 204, de 4 de Agosto de 2007, veio estabelecer as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que implicou a revogação tácita do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro.
Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, rectificado pelo Jornal Oficial, L 278, de 10 de Outubro de 2006, e L 283, de 14 de Outubro de 2006, fixou os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, a partir de 1 de Janeiro de 2006, e incluiu os critérios de segurança aplicáveis, entre outros, aos produtos à base de leite, aos ovoprodutos e aos alimentos prontos para consumo, bem como, os métodos de colheita e de análise das amostras.
Os bolos e cremes de pastelaria, pelas suas características, enquadram-se nas categorias de géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, o que determinou a revogação tácita da Portaria n.º 65/90, de 26 de Janeiro, bem como da Portaria n.º 1268/95, de 25 de Outubro.
Os regulamentos comunitários, pela sua própria natureza, são directamente aplicáveis na ordem jurídica nacional, substituem-se a quaisquer regras nacionais contrárias e impõem a revogação da legislação nacional que possa comprometer a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário.
Importa, pois, por razões de segurança e clareza jurídicas proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e das Portarias n.os 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro.
2009.02.13
Fonte: Quali.pt
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