Nos termos do n.º 3 do
ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do
Conselho, de 22 de Outubro, e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º
589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, ficou determinado por Despacho
do Director-Geral de Veterinária que:
1 - Ficam dispensados da
marcação com o código de produtor, os ovos fornecidos directamente por
este ao consumidor final ou a um estabelecimento de comércio retalhista
local, que abastece esses ovos directamente ao consumidor final, no
concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, desde
que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50
galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não
podendo ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou
do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar -se
indicado no local de venda;
2 - Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos provenientes directamente de uma unidade de produção, independentemente da sua dimensão, entregues directamente à indústria alimentar, designadamente para o fabrico de ovoprodutos, que sofram uma transformação, como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2009.04.15
Fonte: Quali.pt
2 - Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos provenientes directamente de uma unidade de produção, independentemente da sua dimensão, entregues directamente à indústria alimentar, designadamente para o fabrico de ovoprodutos, que sofram uma transformação, como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2009.04.15
Fonte: Quali.pt
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