Em 2005, a EFSA (European Food Safety Autority) apoiou a avaliação do risco representado pela acrilamida nos alimentos, realizado pela FAO-OMS. Nessa avaliação, concluiu-se que a exposição dos consumidores a este composto genotóxico e cancerígeno, era motivo de preocupação ao nível da saúde humana.
A acrilamida pode ser formada nos alimentos com açucares e proteínas, durante o processo de confecção a temperaturas superiores ou iguais a 120ºC (como fritar, assar, tostar). Dada a grande diversidade de produtos abrangidos, considerou-se necessário controlar os níveis desta substância nestes alimentos disponíveis no mercado (supermercado, mercearias, padarias, revendedores de batatas fritas, restaurantes).
A 3 de Maio de 2007 foi emitida a Recomendação nº 2007/331/CE, onde se estabeleceu um programa de controlo nos Estados – Membros durante os anos 2007, 2008 e 2009. Os resultados de 2007 foram divulgados pela EFSA em 2009, no relatório científico “Results on the monitoring of acrylamid levels in food”. Neste relatório, concluiu-se não existir uma tendência de descida dos níveis de acrilamida, não sendo possível determinar o êxito da “caixa de ferramentas” entretanto propostas pela CIAA (Confederação das Indústrias Agro-alimentares) para diminuir os teores de acrilamida nos seus produtos.
Os Estados-Membros continuam, assim, empenhados na investigação dos processos conducentes à formação de acrilamida e respectivas medidas da sua redução nos alimentos. A nova Recomendação da Comissão 2010/307/EU, de 02 de Junho de 2010, relativa à monitorização dos teores de acrilamida nos alimentos foi emitida com a finalidade de se continuar a monitorizar o impacto dos esforços realizados com vista à diminuição da ocorrência desta substância, através da recolha de dados no âmbito dos controlos oficiais. Esta Recomendação não está limitada no tempo como a anterior, mas a necessidade de monitorização será avaliada regularmente.
As categorias de produtos incluídas no âmbito desta monitorização são as seguintes: Batatas fritas comercializadas prontas a comer; Batatas fritas de pacote e snacks de batata; Batatas fritas/produtos à base de batata pré-cozinhados, Pão fresco, Cereais para pequeno almoço, Bolachas, bolachas salgadas (crackers), tostas e similares; Café e sucedâneos de café; Alimentos para lactentes e crianças de tenra idade e outros produtos (produtos não incluídos nas categorias anteriores como produtos à base de batata, produtos à base de cereais, produtos à base de cacau).
A fim de garantir a representatividade dos lotes amostrados, os estados-membros devem respeitar os procedimentos de amostragem definidos no Regulamento (CE) nº 333/2007. As análises devem ser processadas recorrendo a métodos que cumpram os critérios de desempenho estabelecidos no Regulamento (CE) nº 882/2004 de 29 de Abril e devem ter um LOQ (limite de quantificação) que permita quantificar o teor de acrilamida a partir de 30 ug/Kg no pão e nos produtos destinados a lactentes e crianças de tenra idade e a partir de 50 ug/Kg para os restantes produtos.
QUALI.PT 06-06-2010
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A 3 de Maio de 2007 foi emitida a Recomendação nº 2007/331/CE, onde se estabeleceu um programa de controlo nos Estados – Membros durante os anos 2007, 2008 e 2009. Os resultados de 2007 foram divulgados pela EFSA em 2009, no relatório científico “Results on the monitoring of acrylamid levels in food”. Neste relatório, concluiu-se não existir uma tendência de descida dos níveis de acrilamida, não sendo possível determinar o êxito da “caixa de ferramentas” entretanto propostas pela CIAA (Confederação das Indústrias Agro-alimentares) para diminuir os teores de acrilamida nos seus produtos.
Os Estados-Membros continuam, assim, empenhados na investigação dos processos conducentes à formação de acrilamida e respectivas medidas da sua redução nos alimentos. A nova Recomendação da Comissão 2010/307/EU, de 02 de Junho de 2010, relativa à monitorização dos teores de acrilamida nos alimentos foi emitida com a finalidade de se continuar a monitorizar o impacto dos esforços realizados com vista à diminuição da ocorrência desta substância, através da recolha de dados no âmbito dos controlos oficiais. Esta Recomendação não está limitada no tempo como a anterior, mas a necessidade de monitorização será avaliada regularmente.
As categorias de produtos incluídas no âmbito desta monitorização são as seguintes: Batatas fritas comercializadas prontas a comer; Batatas fritas de pacote e snacks de batata; Batatas fritas/produtos à base de batata pré-cozinhados, Pão fresco, Cereais para pequeno almoço, Bolachas, bolachas salgadas (crackers), tostas e similares; Café e sucedâneos de café; Alimentos para lactentes e crianças de tenra idade e outros produtos (produtos não incluídos nas categorias anteriores como produtos à base de batata, produtos à base de cereais, produtos à base de cacau).
A fim de garantir a representatividade dos lotes amostrados, os estados-membros devem respeitar os procedimentos de amostragem definidos no Regulamento (CE) nº 333/2007. As análises devem ser processadas recorrendo a métodos que cumpram os critérios de desempenho estabelecidos no Regulamento (CE) nº 882/2004 de 29 de Abril e devem ter um LOQ (limite de quantificação) que permita quantificar o teor de acrilamida a partir de 30 ug/Kg no pão e nos produtos destinados a lactentes e crianças de tenra idade e a partir de 50 ug/Kg para os restantes produtos.
QUALI.PT 06-06-2010
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